DIREITO FINANCEIRO E TRIBUTÁRIO I
Aula 16
Plano de Aula: Responsabilidade tributária
DIREITO FINANCEIRO E TRIBUTÁRIO I - CCJ0030
Título
Responsabilidade tributária
Número de Aulas por Semana
Número de Semana de Aula
16
Tema
Responsabilidade tributária: conceito e espécies. Responsabilidade por substituição, Responsabilidade
por transferência e Responsabilidade por infrações: natureza e denúncia espontânea.
Objetivos
Ao final da aula, o Aluno deverá:
- compreender o conceito de responsabilidade tributária;
- identificar a diferença entre responsabilidade tributária por substituição e responsabilidade tributária por
transferência;
- conhecer a responsabilidade tributária por infrações.
Estrutura do Conteúdo
16. Responsabilidade tributária
16.1. Conceito.
16.2. Responsabilidade por substituição
16.2.1. Conceito
16.2.2. Espécies
16.2.3. Conflitos
16.3. Responsabilidade por transferência
16.3.1 Conceito
16.3.2. Espécies
16.4. Responsabilidade por infrações
16.4.1 Natureza
16.4.2. Denúncia espontânea
Aplicação Prática Teórica
Caso Concreto
Filipe sócio da sociedade FILIPE & FERNANDA LTDA com intuito de prestigiar seus funcionários
resolveram pagar o 15º salário (criado por eles). Diante disso a sociedade por falta de planejamento ficou
em dificuldades financeiras motivo que levou ao inadimplemento do IRPJ. O patrimônio da sociedade não
era suficiente para arcar com a dívida tributária e a Receita Federal do Brasil resolveu redirecionar a
execução fiscal contra o sócio Filipe. Responda se Filipe é parte legitima para figurar no polo passivo da
execução invocando os fundamentos que sustentam a relação jurídica de direito material.
Felipe não é parte legítima para figurar no polo passivo da execução fiscal, uma vez que ele é um mero sócio e a pessoa jurídica é de responsabilidade limitada. Pelo CTN somente o sócio gerente responde pela divida da P.J se agir com excesso de poder, infração a lei do contrato social ou estatuto, ou ainda se houver encerrado ilegalmente.
Questão objetiva
A responsabilidade tributária por sucessão
A ( ) é pessoal do espólio pelos tributos devidos pelo de cujus, desde a data da abertura da sucessão até
a data da partilha ou adjudicação; também é pessoal a responsabilidade do cônjuge meeiro e sucessores
a qualquer título, nos limites da meação, do quinhão ou legado, pelos tributos devidos pelo de cujus até a
data da partilha ou adjudicação.
B ( ) abrange o tributo e as penalidades por infração à legislação tributária porventura cometidas pelo
contribuinte e que não foram pagas, desde que tenha havido transmissão de bens imóveis por ato
oneroso sem prova da quitação.
C ( ) é absoluta no caso de aquisição de imóvel em hasta pública para o adquirente, ora arrematante,
desde que não se trate de processo de falência, pois, neste caso, a responsabilidade é afastada se o
adquirente for parente do falido na linha reta ou colateral até terceiro grau.
D ( ) é solidária com o contribuinte nas hipóteses de fusão, cisão e incorporação de empresa, salvo se
havia prova de quitação dos tributos no ato e não entraram como passivo no negócio jurídico.
E ( ) pode ser atribuída por ato normativo e decorrer de analogia, pois existe supremacia do interesse
público sobre o particular na arrecadação tributária.
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