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Direito Administrativo I

DIREITO ADMINISTRATIVO I 

Estácio de sá - AULA 05 

ORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA II 

Em breve conteúdo e vídeo aula para ajudar você! 

Plano de Aula: Organização Administrativa II DIREITO ADMINISTRATIVO I - CCJ0010 Título Organização Administrativa II Número de Aulas por Semana Número de Semana de Aula 5 Tema Administração Indireta; Princípios gerais; Autarquias, Agências Reguladoras, Agencias Executivas, e fundações públicas. Objetivos O aluno deverá ser capaz de: Contextualizar as autarquias e as fundações públicas no cenário juspolitico brasileiro. Compreender as peculiaridades do regime jurídico aplicável às autarquias e fundações púbicas Identificar as diversas formas de autarquias, conforme disposto no regime público nacional Compreender as diferenças entre agências reguladoras e agencias executi vas. Estrutura do Conteúdo 1. Administração Pública Indireta 1.1. Conceito 1.2. Composição 1.3 Princípios gerais 2. Autarquias 2.1. Conceito 2.2. Criação, Organização e Extinção. 2.3 Patrimônio e pessoal 2.4 Atos e contratos. 2.5 Responsabilidade Civil. 2.6. Prerrogativas Autárquicas. 2.7. Agências Autárquicas Reguladoras e Executivas. 3. Fundações Públicas 3.1. Introdução. 3.2. A Polêmica Sobre a Natureza Jurídica das Fundações. 3.3. Criação e Extinção. 3.4. Regime Jurídico. 3.5. Controle. Aplicação 

Prática Teórica

Caso Concreto: O Governador do Estado X, após a aprovação da Assembleia Legislativa, nomeou o renomado cardiologista João das Neves, ex-presidente do Conselho Federal de Medicina e seu amigo de longa data, para uma das diretorias da Agência Reguladora de Transportes Públicos Conce didos de seu Estado. Ocorre que, alguns meses depois da nomeação, João das Neves e o Governador tiveram um grave desentendimento acerca da conveniência e oportunidade da edição de determinada norma expedida pela agência. Alegando a total perda de confiança no dirigente João das Neves e, após o aval da Assembleia Legislativa, o governador exonerou-o do referido cargo. Considerando a narrativa fática acima, responda aos itens a seguir, empregando os argumentos jurídicos apropriados e apresentando a fundamentação legal pertinente ao caso. 

A) À luz do Poder Discricionário e do regime jurídico aplicável às Agências Reguladoras, foi juridicamente correta a nomeação de João das Neves para ocupar o referido cargo? 

 
Como sabido, discricionariedade é a margem de liberdade que a lei confere ao administrador para integrar a vontade da lei nos casos concretos conforme parâmetros/critérios de conveniência e oportunidade. 

Assim, desde que observados alguns parâmetros, a escolha do dirigente é ato discricionário do chefe do Poder Executivo. Isto porque, como sabido, discricionariedade não se confunde com arbitrariedade. 

Desse modo, ainda que discricionária a escolha deve atentar para o caráter técnico do cargo a ser ocupado, vez que a as Agências reguladoras se caracterizam por um alto grau de especialização técnica no setor regulado, que, obviamente, para o seu correto exercício, exige uma formação especial dos ocupantes de seus cargos. 
Por essas razões, afigura-se bastante claro que, no caso concreto, a escolha do governador vai de encontro aos critérios previstos para a escolha dos dirigentes, visto que a nomeação de um cardiologista, ainda que renomado, para exercer o cargo de direto de uma agência reguladora de transportes públicos concedidos, não obedece à exigência de que o nomeado tenha alto grau de especialização técnica no setor regulado, inerente ao regime jurídico especial das agências. 
RESUMIDAMENTE: 
Não. Isto porque, ainda que discricionária a escolha do chefe do Poder Executivo, tal escolha deve obedecer o caráter técnico do cargo a ser ocupado, vez que as agências reguladoras se caracterizam pela especialização no setor regulado, conforme o exposto no art.  5º da Lei n. 9986/2000.
B) Foi correta a decisão do governador em exonerar João das Neves, com aval da Assembleia Legislativa, em razão da quebra de confiança?

Como é sabido, é uma das características das agências reguladoras, a estabilidade reforçada dos dirigentes. 

Trata-se de estabilidade diferenciada, caracterizada pelo exercício de mandato a termo, na qual se afigura impossível a exoneração ad nutum que, em regra, costuma ser inerente aos cargos em comissão. Desse modo, os diretores, na forma da legislação em vigor, só perderão os seus cargos por meio de renúncia, sentença transitada em julgado por meio de processo administrativo, observados a ampla defesa e o contraditório. 

RESUMIDAMENTE: 

 
Não. Como sabido, é uma das características das agências reguladoras, a estabilidade reforçada dos dirigentes. Trata-se de estabilidade diferenciada, caracterizada pelo exercício do mandato a termo, na qual se afigura impossível a exoneração ad nutum. 

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