DIREITO ADMINISTRATIVO I
BENS PÚBLICOS - AULA 11
Plano de Aula: Bens Públicos
DIREITO ADMINISTRATIVO I - CCJ0010
Título
Bens Públicos
Número de Aulas por Semana
Número de Semana de Aula
11
Tema
Bens Públicos
Objetivos
O aluno deverá ser capaz de:
Entender que Estado pode dar aos bens integrantes do seu patrimônio diferentes destinações, desde que
não seja contrária à Constituição e atendam ao interesse da sociedade;
Analisar e conhecer, paralelamente, os institutos da afetação e da desafetação;
Entender as características dos bens públicos, conforme a categoria que eles integram.
Estrutura do Conteúdo
1. Introdução.
1.1. Domínio Público;
1.2. Domínio Eminente.
2. Conceito.
3. Classificação.
4. Afetação e Desafetação.
5. Regime Jurídico.
5.1. Alienabilidade Condicionada;
5.2. Impenhorabilidade;
5.3. Imprescritibilidade.
6. Forma de Aquisição.
7. Formas de Uso.
8. Instrumentos Específicos.
Aplicação Prática Teórica
Caso Concreto:
O Município M, em sérias dificuldades financeiras, pretende alienar alguns dos bens integrantes do seu
patrimônio. Em recente avaliação, foi identificado que o Centro Administrativo do Município, que
concentra todas as secretarias da Administração Municipal em uma área valorizada da cidade, seria o
imóvel com maior potencial financeiro para venda. Com base no caso apresentado, responda aos itens a
seguir.
A) É necessária licitação para a alienação do Centro Administrativo, caso se pretenda fazê -lo para o
Estado X, que tem interesse no imóvel?
Conforme previsão constante do Art. 17, I, "e", da Lei nº 8.666/1993, é dispensada a licitação para a venda de um bem imóvel a outro órgão ou entidade da administração pública de qualquer esfera de governo. Portanto, não é necessária a licitação.
B) Caso o Município pretenda alugar um novo edifício, em uma área menos valorizada, é necessária
prévia licitação?
É possível a locação com dispensa de licitação de imóvel destinado ao atendimento das finalidades precípuas da administração, cujas necessidades de instalação e localização condicionem a sua escolha, desde que o preço seja compatível com o valor de mercado, segundo avaliação prévia, conforme previsão expressa do Art. 24, X, da Lei nº 8.666/1993.
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