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Direito Administrativo I

DIREITO ADMINISTRATIVO I 

Estácio de Sá - AULA 15 

Contratos Administrativos 

DIREITO ADMINISTRATIVO I - CCJ0010 Título SEMANA 15 

Descrição Caso Concreto: No curso de obra pública de ampliação da malha rodoviária, adequadamente licitada pela Administração Pública, verifica-se situação superveniente e excepcional, na qual se constata a necessidade de realização de desvio de percurso, que representa aumento quantitativo da obra. Diante do caso exposto, empregando os argumentos jurídicos apropriados e a fundamentação legal pertinente, responda aos itens a seguir. 

A) É possível que a Administração Pública exija o cumprimento do contrato pelo particular com a elaboração de termo aditivo, mesmo contra a sua vontade? 
O particular ou o contratado é obrigado a aceitar a alteração contratual promovida unilateralmente pela Administração Pública no limite de 25%, tendo em vista que não se trata de reforma de edifício ou equipamento (em que a alteração permitida é de até 50%). Estamos falando da prerrogativa da mutabilidade dos contratos administrativos, legalmente disciplinada no art. 65 da Lei n° 8.866/93, que representa uma das possibilidades de alteração unilateral do contrato pelo Poder Público. 

B) Em havendo concordância entre o particular, vencedor da licitação, e a Administração Pública, há limite para o aumento quantitativo do objeto do contrato? 

Sim, possui limite. Em se tratando de alteração consensual, somente não se aplicam os limites previstos no art. 65,  § 1º, da Lei nº 8.666/93, no caso de supressão, conforme o § 2°, II, da referida Lei.

Seção III
Da Alteração dos Contratos


Art. 65. Os contratos regidos por esta Lei poderão ser alterados, com as devidas justificativas, nos seguintes casos: 


§ 1o  O contratado fica obrigado a aceitar, nas mesmas condições contratuais, os acréscimos ou supressão que se fizerem nas obras, serviços ou compras, até 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do contrato, e, no caso particular de reforma de edifício ou de equipamento, até o limite de 50% (cinquenta por cento) para os seus acréscimos. 

§ 2o Nenhum acréscimo ou supressão poderá exceder os limites estabelecidos no parágrafo anterior, salvo: 

II - as supressões resultantes de acordo celebrado entre os contratantes. 


ESPERO TER AJUDADO! 

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