DIREITO ADMINISTRATIVO I
Estácio de Sá - AULA 15
Contratos Administrativos
DIREITO ADMINISTRATIVO I - CCJ0010
Título
SEMANA 15
Descrição
Caso Concreto:
No curso de obra pública de ampliação da malha rodoviária, adequadamente licitada pela
Administração Pública, verifica-se situação superveniente e excepcional, na qual se
constata a necessidade de realização de desvio de percurso, que representa aumento
quantitativo da obra. Diante do caso exposto, empregando os argumentos jurídicos
apropriados e a fundamentação legal pertinente, responda aos itens a seguir.
A) É possível que a Administração Pública exija o cumprimento do contrato pelo
particular com a elaboração de termo aditivo, mesmo contra a sua vontade?
O particular ou o contratado é obrigado a aceitar a alteração contratual promovida unilateralmente pela Administração Pública no limite de 25%, tendo em vista que não se trata de reforma de edifício ou equipamento (em que a alteração permitida é de até 50%). Estamos falando da prerrogativa da mutabilidade dos contratos administrativos, legalmente disciplinada no art. 65 da Lei n° 8.866/93, que representa uma das possibilidades de alteração unilateral do contrato pelo Poder Público.
B) Em havendo concordância entre o particular, vencedor da licitação, e a Administração
Pública, há limite para o aumento quantitativo do objeto do contrato?
Sim, possui limite. Em se tratando de alteração consensual, somente não se aplicam os limites previstos no art. 65, § 1º, da Lei nº 8.666/93, no caso de supressão, conforme o § 2°, II, da referida Lei.
Seção III
Da Alteração dos Contratos
Da Alteração dos Contratos
Art. 65. Os contratos regidos por esta Lei poderão ser alterados, com as devidas justificativas, nos seguintes casos:
§ 1o O contratado fica obrigado a aceitar, nas mesmas condições contratuais, os acréscimos ou supressão que se fizerem nas obras, serviços ou compras, até 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do contrato, e, no caso particular de reforma de edifício ou de equipamento, até o limite de 50% (cinquenta por cento) para os seus acréscimos.
§ 2o Nenhum acréscimo ou supressão poderá exceder os limites estabelecidos no parágrafo anterior, salvo:
II - as supressões resultantes de acordo celebrado entre os contratantes.
ESPERO TER AJUDADO!
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